A.C.P.T.

A.C.P.T.

quarta-feira, 4 de março de 2009

RESERVA DE PESCA DESPORTIVA NO RIO ZÊZERE

Associação de Caça e Pesca do Tortosendo
Diário da República, 2ª Série - Nº 35 - 19 de Fevereiro de 2009
Despacho Nº 5627/2009
Por despacho de Sua Exa. o Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, foi consessionada há Associação de Caça e Pesca do Tortosendo, uma reserva de Pesca Desportiva no Rio Zêzere, com uma extenção de 7,2 Km, e uma área aproximada de 28 Há, desde a Ponte de Alvargem, limite montante, nas freguesias de Ferro e Boidobra até há Ponte da Linha Ferrea ,limite jusante, freguesia de Tortosendo,concelho da Covilhã.
Associação de Caça e Pesca de Tortosendo

Despacho n.º 5627/2009

Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei n.º 2097,de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto n.º 44 623, de 10 deOutubro de 1962:

Determino que seja concedido à Associação de Caça e Pesca de Tortosendo,com o número de identificação fiscal 508060214 e sede na Rua doTerroeiro, 18, 6200 -779 Tortosendo, o exclusivo de pesca desportiva no rioZêzere, desde a ponte do Alvargem, limite a montante, até à ponte sobre alinha férrea, limite a jusante, localizado nas freguesias de Ferro, Boidobra e Tortosendo, concelho da Covilhã, nas condições que a seguir se indicam:

1 — A concessão de pesca tem uma extensão de 7,2 km abrangendouma área aproximada de 27,9 ha;
2 — O prazo de validade da concessão é de 10 anos, a contar dadata do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que forjulgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimentodo estabelecido;
3 — A taxa devida anualmente pela concessão é de € 167,12, deacordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto n.º 44 623,alterados pelo Decreto -Lei n.º 131/82, de 23 de Abril;
4 — A importância referida no número anterior constitui receita daAutoridade Florestal Nacional;
5 — O pagamento da taxa, referente ao ano em que a concessão depesca entra em vigor, far -se -á no acto da entrega do alvará e será devidapor inteiro;
6 — A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir asnormas do Regulamento desta concessão, aprovado pela AutoridadeFlorestal Nacional;
7 — Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levadosa efeito depois de autorizados pela Autoridade Florestal Nacional.
11 de Fevereiro de 2009.
— Pelo Ministro da Agricultura, do DesenvolvimentoRural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretáriode Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.

Sem comentários:

Enviar um comentário

ACPT

ACPT
Associação de Caça e Pesca do Tortosendo

Seguidores