Portaria n.º 1229/2009
de 12 de Outubro
O exame com vista à obtenção da carta de caçador,
previsto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
(Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade
apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos
necessários para o exercício da caça.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
dispõe que a obtenção da carta de caçador fica dependente
da frequência com aproveitamento de uma acção de formação
ministrada por organizações do sector da caça (OSC).
Neste contexto, compete à Autoridade Florestal Nacional
a emissão da carta de caçador, em qualquer uma das suas especificações,
desde que cumpridos determinados requisitos.
Assim, importa definir, o conteúdo da prova de exame, os
requisitos para inscrição, a forma de inscrição e a periodicidade
dos exames, os critérios para a representação das organizações
do sector da caça no júri de exame, identificando -se
ainda as situações em que os caçadores podem ser dispensados
de exame para obtenção de determinadas especificações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99,
de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
Artigo 1.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 — O exame para obtenção de carta de caçador é constituído
por uma prova teórica de responsabilidade da Autoridade
Florestal Nacional (AFN), doravante designada
de prova teórica de exame.
2 — Para a obtenção da carta de caçador com especificação
«com arma de fogo», para além da prova teórica de exame referida
no número anterior, os candidatos devem obter aprovação no
exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
3 — Para ser atribuída uma carta de caçador com especificação
«com arma de fogo», os candidatos têm de obter
aprovação em ambas as provas referidas nos n.os 1 e 2 ou, se já
forem titulares de carta de caçador, obter aprovação no exame
de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de
23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
4 — A aprovação nas provas de exame a que se referem
os n.os 1 e 2 deve ocorrer no espaço de cinco anos, sob
pena de não serem consideradas válidas para efeitos de
obtenção da carta de caçador com aquela especificação.
5 — O resultado do exame previsto no n.º 1 é homologado
pelo presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
6 — A prova teórica de exame é escrita, sem prejuízo
da possibilidade de serem utilizados meios informáticos.
Artigo 2.º
Prova teórica de exame
1 — A prova teórica de exame incide sobre as matérias
constantes do manual editado pela AFN e consta de teste
contendo 20 perguntas sobre os temas seguintes:
a) Legislação cinegética, nomeadamente períodos, processos,
condicionamentos venatórios e meios de caça;
b) Biologia das espécies cinegéticas, sanidade e higiene
em animais selvagens;
c) Conceitos de ecologia e de protecção da vida selvagem
e da biodiversidade;
d) Ordenamento cinegético.
2 — As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla,
entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas
uma delas a correcta.
3 — A duração da prova é de quarenta e cinco minutos.
4 — É considerado apto o candidato que tiver respondido
correctamente a, pelo menos, 75 % das perguntas,
sendo o resultado comunicado de imediato após o final
da respectiva prova teórica de exame.
Artigo 3.º
Datas e locais da prova teórica de exame
1 — A prova teórica de exame realiza -se nos meses de
Janeiro, Abril, Julho e Outubro, de cada ano, no mínimo
num local por cada região cinegética.
2 — As datas e os locais de realização da prova teórica
de exame em cada ano são fixados por despacho do presidente
da AFN.
Artigo 4.º
Inscrição para exame
1 — Podem inscrever -se para realizar exame os candidatos
que à data de inscrição reúnam os requisitos seguintes:
a) Tenham mais de 16 anos;
b) Tenham frequentado com aproveitamento, há menos
de cinco anos, uma acção de formação adequada à
especificação pretendida ministrada por OSC, nos termos
definidos em despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 — A inscrição para realizar a prova teórica de exame
pode ocorrer, desde que existam vagas, até cinco dias úteis
antes de cada data fixada no despacho a que se refere o
n.º 2 do artigo 3.º e é efectuada por via electrónica no portal
da AFN, seleccionando o candidato o dia, a hora e o local
em que pretende efectuar a mesma.
3 — A inscrição a que se refere o número anterior
torna -se definitiva com o pagamento da respectiva taxa, a
efectuar através da rede automática Multibanco no prazo
estipulado por despacho do presidente da AFN, e cujas condições
o interessado é automaticamente informado sempre
que a sua candidatura reúna os requisitos definidos no n.º 1.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos candidatos
a exame para obtenção de carta de caçador com a
especificação «com arma de fogo» já titulares da carta de
caçador, em que a inscrição para realizar o exame de aptidão
a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, é
efectuada por via electrónica no portal da AFN.
Artigo 5.º
Procedimentos da prova teórica de exame
1 — Os candidatos devem apresentar -se na data, hora e
local de exame acompanhados do respectivo documento de
identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão,
sob pena de não poderem realizar a prova teórica de exame
e a respectiva inscrição caducar.
2 — Sempre que o candidato não compareça no exame,
a inscrição caduca, sem prejuízo de o candidato voltar a
inscrever -se.
3 — Excepcionalmente, nos casos em que os candidatos
não tenham podido comparecer a exame por motivo de força
maior devidamente justificado, pode o presidente da AFN,
a requerimento daquele, autorizar o reembolso do montante
despendido no pagamento da taxa devida pela inscrição.
4 — As demais regras relativas ao procedimento da
prova teórica de exame e ao funcionamento dos júris são
definidas por despacho do presidente da AFN.
5 — Os processos administrativos de exame, incluindo
os testes e respectivas respostas e correcção, ficam arquivados
na AFN até ao fim do prazo referido no n.º 1 do
artigo 8.º, podendo ser destruídos posteriormente.
Artigo 6.º
Representatividade das organizações
de caçadores nos júris de exame
1 — A representação dos caçadores nos júris dos exames
é assegurada pelas OSC de 1.º nível registadas na AFN ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7471
abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo à
Portaria n.º 11/2009, de 7 de Janeiro, que acordam entre
si quem integra o júri de cada exame.
2 — A indicação dos caçadores presentes em cada dia
de exame deve ser apresentada à AFN até cinco dias úteis
antes da data de cada exame, acompanhada de documento
que comprove a decisão colegial da nomeação.
3 — Os representantes das OSC de 1.º nível nos júris de
exame para a obtenção da carta de caçador têm direito a ajudas
de custo de acordo com as tabelas em vigor para a função
pública e ao nível do previsto para o representante da AFN
no respectivo júri de exame, sendo as mesmas asseguradas
pela AFN.
Artigo 7.º
Taxas de exame
1 — Pela inscrição para exame de carta de caçador é
devida a taxa de € 55.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, as taxas aprovadas
pela presente portaria são actualizadas anualmente com
base no coeficiente resultante da totalidade da variação
do índice de preços no consumidor, sem habitação, apurado
pelo Instituto Nacional de Estatística para efeitos da
actualização das rendas prevista no Regime de Arrendamento
Urbano e publicado na forma de aviso no Diário
da República até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo 8.º
Validade do exame para obtenção da carta de caçador
A concessão da carta de caçador deve ser requerida até
31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, com
aproveitamento:
a) Da prova teórica de exame, no caso de carta de caçador
com a especificação «sem arma de caça, nem ave
de presa», «arqueiro -caçador» ou «cetreiro»;
b) Do exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º
da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei
n.º 17/2009, de 6 de Maio, no caso de carta de caçador
com a especificação «com arma de fogo».
Artigo 9.º
Dispensa de exame de carta de caçador
Os titulares de carta de caçador que pretendam obter a
especificação de «arqueiro -caçador» ou de «cetreiro» estão
dispensados da realização do exame a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º, necessitando, para esse efeito, que tenham
frequentado com aproveitamento, há menos de cinco anos,
o módulo específico da acção de formação a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é revogada a
Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas
Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de
4 de Dezembro.
Artigo 11.º
Remissões
As remissões feitas para a portaria agora revogada
consideram -se feitas para as disposições correspondentes
na presente portaria.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º
mantém -se em vigor para os candidatos inscritos para a
época normal de exames de 2010, bem como para os que
se inscreveram na sua vigência declarando não saber ler,
nem escrever e que ainda não realizaram exame.
2 — No ano de 2010, as provas a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º têm lugar apenas nos meses de Julho e Outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de
Setembro de 2009.
de 12 de Outubro
O exame com vista à obtenção da carta de caçador,
previsto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro
(Lei de Bases Gerais da Caça), tem como finalidade
apurar se o interessado possui a aptidão e conhecimentos
necessários para o exercício da caça.
Por sua vez, o Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto,
alterado pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
dispõe que a obtenção da carta de caçador fica dependente
da frequência com aproveitamento de uma acção de formação
ministrada por organizações do sector da caça (OSC).
Neste contexto, compete à Autoridade Florestal Nacional
a emissão da carta de caçador, em qualquer uma das suas especificações,
desde que cumpridos determinados requisitos.
Assim, importa definir, o conteúdo da prova de exame, os
requisitos para inscrição, a forma de inscrição e a periodicidade
dos exames, os critérios para a representação das organizações
do sector da caça no júri de exame, identificando -se
ainda as situações em que os caçadores podem ser dispensados
de exame para obtenção de determinadas especificações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 173/99,
de 21 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o
seguinte:
Artigo 1.º
Exame para obtenção de carta de caçador
1 — O exame para obtenção de carta de caçador é constituído
por uma prova teórica de responsabilidade da Autoridade
Florestal Nacional (AFN), doravante designada
de prova teórica de exame.
2 — Para a obtenção da carta de caçador com especificação
«com arma de fogo», para além da prova teórica de exame referida
no número anterior, os candidatos devem obter aprovação no
exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006,
de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
3 — Para ser atribuída uma carta de caçador com especificação
«com arma de fogo», os candidatos têm de obter
aprovação em ambas as provas referidas nos n.os 1 e 2 ou, se já
forem titulares de carta de caçador, obter aprovação no exame
de aptidão a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de
23 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio.
4 — A aprovação nas provas de exame a que se referem
os n.os 1 e 2 deve ocorrer no espaço de cinco anos, sob
pena de não serem consideradas válidas para efeitos de
obtenção da carta de caçador com aquela especificação.
5 — O resultado do exame previsto no n.º 1 é homologado
pelo presidente da Autoridade Florestal Nacional (AFN).
6 — A prova teórica de exame é escrita, sem prejuízo
da possibilidade de serem utilizados meios informáticos.
Artigo 2.º
Prova teórica de exame
1 — A prova teórica de exame incide sobre as matérias
constantes do manual editado pela AFN e consta de teste
contendo 20 perguntas sobre os temas seguintes:
a) Legislação cinegética, nomeadamente períodos, processos,
condicionamentos venatórios e meios de caça;
b) Biologia das espécies cinegéticas, sanidade e higiene
em animais selvagens;
c) Conceitos de ecologia e de protecção da vida selvagem
e da biodiversidade;
d) Ordenamento cinegético.
2 — As respostas a cada pergunta são de escolha múltipla,
entre duas ou três hipóteses de resposta, sendo apenas
uma delas a correcta.
3 — A duração da prova é de quarenta e cinco minutos.
4 — É considerado apto o candidato que tiver respondido
correctamente a, pelo menos, 75 % das perguntas,
sendo o resultado comunicado de imediato após o final
da respectiva prova teórica de exame.
Artigo 3.º
Datas e locais da prova teórica de exame
1 — A prova teórica de exame realiza -se nos meses de
Janeiro, Abril, Julho e Outubro, de cada ano, no mínimo
num local por cada região cinegética.
2 — As datas e os locais de realização da prova teórica
de exame em cada ano são fixados por despacho do presidente
da AFN.
Artigo 4.º
Inscrição para exame
1 — Podem inscrever -se para realizar exame os candidatos
que à data de inscrição reúnam os requisitos seguintes:
a) Tenham mais de 16 anos;
b) Tenham frequentado com aproveitamento, há menos
de cinco anos, uma acção de formação adequada à
especificação pretendida ministrada por OSC, nos termos
definidos em despacho do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 — A inscrição para realizar a prova teórica de exame
pode ocorrer, desde que existam vagas, até cinco dias úteis
antes de cada data fixada no despacho a que se refere o
n.º 2 do artigo 3.º e é efectuada por via electrónica no portal
da AFN, seleccionando o candidato o dia, a hora e o local
em que pretende efectuar a mesma.
3 — A inscrição a que se refere o número anterior
torna -se definitiva com o pagamento da respectiva taxa, a
efectuar através da rede automática Multibanco no prazo
estipulado por despacho do presidente da AFN, e cujas condições
o interessado é automaticamente informado sempre
que a sua candidatura reúna os requisitos definidos no n.º 1.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica aos candidatos
a exame para obtenção de carta de caçador com a
especificação «com arma de fogo» já titulares da carta de
caçador, em que a inscrição para realizar o exame de aptidão
a que se refere o artigo 25.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de
Fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2009, de 6 de Maio, é
efectuada por via electrónica no portal da AFN.
Artigo 5.º
Procedimentos da prova teórica de exame
1 — Os candidatos devem apresentar -se na data, hora e
local de exame acompanhados do respectivo documento de
identificação, bilhete de identidade ou cartão de cidadão,
sob pena de não poderem realizar a prova teórica de exame
e a respectiva inscrição caducar.
2 — Sempre que o candidato não compareça no exame,
a inscrição caduca, sem prejuízo de o candidato voltar a
inscrever -se.
3 — Excepcionalmente, nos casos em que os candidatos
não tenham podido comparecer a exame por motivo de força
maior devidamente justificado, pode o presidente da AFN,
a requerimento daquele, autorizar o reembolso do montante
despendido no pagamento da taxa devida pela inscrição.
4 — As demais regras relativas ao procedimento da
prova teórica de exame e ao funcionamento dos júris são
definidas por despacho do presidente da AFN.
5 — Os processos administrativos de exame, incluindo
os testes e respectivas respostas e correcção, ficam arquivados
na AFN até ao fim do prazo referido no n.º 1 do
artigo 8.º, podendo ser destruídos posteriormente.
Artigo 6.º
Representatividade das organizações
de caçadores nos júris de exame
1 — A representação dos caçadores nos júris dos exames
é assegurada pelas OSC de 1.º nível registadas na AFN ao
Diário da República, 1.ª série — N.º 197 — 12 de Outubro de 2009 7471
abrigo do disposto no artigo 3.º do Regulamento anexo à
Portaria n.º 11/2009, de 7 de Janeiro, que acordam entre
si quem integra o júri de cada exame.
2 — A indicação dos caçadores presentes em cada dia
de exame deve ser apresentada à AFN até cinco dias úteis
antes da data de cada exame, acompanhada de documento
que comprove a decisão colegial da nomeação.
3 — Os representantes das OSC de 1.º nível nos júris de
exame para a obtenção da carta de caçador têm direito a ajudas
de custo de acordo com as tabelas em vigor para a função
pública e ao nível do previsto para o representante da AFN
no respectivo júri de exame, sendo as mesmas asseguradas
pela AFN.
Artigo 7.º
Taxas de exame
1 — Pela inscrição para exame de carta de caçador é
devida a taxa de € 55.
2 — A partir de 1 de Janeiro de 2011, as taxas aprovadas
pela presente portaria são actualizadas anualmente com
base no coeficiente resultante da totalidade da variação
do índice de preços no consumidor, sem habitação, apurado
pelo Instituto Nacional de Estatística para efeitos da
actualização das rendas prevista no Regime de Arrendamento
Urbano e publicado na forma de aviso no Diário
da República até 30 de Outubro de cada ano.
Artigo 8.º
Validade do exame para obtenção da carta de caçador
A concessão da carta de caçador deve ser requerida até
31 de Maio do ano seguinte ao da sua realização, com
aproveitamento:
a) Da prova teórica de exame, no caso de carta de caçador
com a especificação «sem arma de caça, nem ave
de presa», «arqueiro -caçador» ou «cetreiro»;
b) Do exame de aptidão a que se refere o artigo 25.º
da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, alterada pela Lei
n.º 17/2009, de 6 de Maio, no caso de carta de caçador
com a especificação «com arma de fogo».
Artigo 9.º
Dispensa de exame de carta de caçador
Os titulares de carta de caçador que pretendam obter a
especificação de «arqueiro -caçador» ou de «cetreiro» estão
dispensados da realização do exame a que se refere o n.º 1
do artigo 1.º, necessitando, para esse efeito, que tenham
frequentado com aproveitamento, há menos de cinco anos,
o módulo específico da acção de formação a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é revogada a
Portaria n.º 123/2001, de 23 de Fevereiro, alterada pelas
Portarias n.os 229/2002, de 12 de Março, e 1405/2008, de
4 de Dezembro.
Artigo 11.º
Remissões
As remissões feitas para a portaria agora revogada
consideram -se feitas para as disposições correspondentes
na presente portaria.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 — O disposto na portaria revogada pelo artigo 10.º
mantém -se em vigor para os candidatos inscritos para a
época normal de exames de 2010, bem como para os que
se inscreveram na sua vigência declarando não saber ler,
nem escrever e que ainda não realizaram exame.
2 — No ano de 2010, as provas a que se refere o n.º 1
do artigo 3.º têm lugar apenas nos meses de Julho e Outubro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro
de 2010.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 30 de
Setembro de 2009.
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